Artigo 29.º
Escolas de infantes e cadetes
Redação registada como em vigor em 27/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.
- 2 -As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro.
- 3 -O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os 16 anos.
- 4 -O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 16 e os 18 anos.
- 5 -A matéria objecto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
- 6 -É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional.
- 7 -Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respectivo corpo de bombeiros.