Artigo 4.º
Criação e extinção de corpos de bombeiros
Redação registada como em vigor em 27/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A criação de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:
- a)Municípios;
- b)Associações humanitárias de bombeiros;
- c)Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.
- 2 -O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), ouvida a entidade detentora.
- 3 -A criação e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal.
- 4 -A criação e a extinção de corpos de bombeiros voluntários, mistos e profissionais dependem de homologação da ANPC.
- 5 -A criação e extinção de corpos de bombeiros voluntários ou mistos, da iniciativa de associações humanitárias de bombeiros, são precedidas de parecer das seguintes entidades:
- a)Câmara municipal da área de actuação do corpo de bombeiros;
- b)Juntas de freguesia da área a proteger;
- c)Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 6 -O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.
- 7 -As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por diploma próprio.