Artigo 9.º
Quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 27/06/2007.
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- 1 -Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e dos corpos privativos de bombeiros estruturam-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
- 2 -Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, integram os seguintes quadros de pessoal:
- a)Quadro de comando;
- b)Quadro activo;
- c)Quadro de reserva;
- d)Quadro de honra.
- 3 -O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.
- 4 -O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
- 5 -O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros.
- 6 -O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação desempenharam, durante um longo período de tempo, sem qualquer punição disciplinar, funções num corpo de bombeiros ou que adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço.