Artigo 7.º
Categorias
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
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- 1 -A carreira de enfermagem estrutura-se nas seguintes categorias:
- a)Enfermeiro;
- b)Enfermeiro principal.
- 2 -Os rácios dos enfermeiros principais na organização dos serviços, estruturados conforme a carreira aprovada pelo presente decreto-lei, e desenvolvidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.