Artigo 46.º
Aposentação e reforma
Redação registada como em vigor em 19/12/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)