- 1 -A categoria de apontador de 2.ª classe será provida mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O provimento nas categorias de apontador de 2.ª classe e principal fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 34.º — (Apontadores)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979