- 1 -Lugares de admissão serão os de ingresso nos quadros que em geral correspondam a lugares de entrada na respectiva carreira.
- 2 -A promoção corresponderá ao provimento em lugar de categoria imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 5.º — (Lugares de admissão e promoção)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979