- 1 -Os empregados de cantina, bar e caixa serão recrutados pela seguinte forma:
- a)De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
- b)De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os auxiliares com, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço;
- c)Auxiliares - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 71.º — (Empregados de cantina, bar e caixa)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979