- 1 -Os motoristas de pesados e ligeiros serão recrutados mediante prova prática de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução.
- 2 -São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir veículos ligeiros.
Artigo 73.º — (Motoristas)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979