O número de lugares correspondente às categorias de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
- a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade;
- b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, vinte profissionais do respectivo sector de actividade;
- c)Só poderá ser criado um lugar de encarregado nas carreiras de pessoal não qualificado quando se verique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos de operários semiqualificados e não qualificados com mais de cinquenta operários;
- d)Só poderá ser criado um lugar de capataz por grupo de dez operários.
- 2 -Excepcionalmente, e por razões ponderosas de organização e funcionamento dos serviços, poderão, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Secretário de Estado da Administração Pública, por despacho devidamente fundamentado, isentar os organismos portuários da observância das regras de densidade previstas no número anterior.