- 1 -Após o primeiro provimento dos lugares dos quadros dos organismos a que se refere o artigo 1.º, não se efectuarão mais admissões nas carreiras mencionadas no presente artigo, cuja extinção se processará à medida que vagarem os lugares da respectiva base.
- 2 -O provimento das categorias de ajudante de condutor de máquinas marítimas obedecerá aos seguinte requisitos:
- a)De 1.ª e 2.ª classes - mediante prova documental de entre os de 2.ª e 1.ª classes, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
- b)De 3.ª classe - de entre funcionários ou agentes possuidores da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada.
Artigo 81.º — (Ajudante de condutor de máquinas marítimas)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979