Considerar-se-ão automaticamente extintas as categorias dos actuais quadros dos organismos portuários mencionados no artigo 1.º, a partir da data em que todos os funcionários e agentes naqueles colocados tenham sido integrados nas novas categorias criadas.
Artigo 83.º — (Extinção de categorias)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979