- 1 -A descrição das funções correspondentes às carreiras e categorias específicas dos funcionários e agentes da administração local serão objecto de portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as comissões de coordenação regional realizarão, em colaboração com os serviços competentes das entidades abrangidas pelo presente diploma, as adequadas análises de funções, podendo solicitar, sempre que se mostre necessário, a colaboração de serviços da administração central.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o recurso a outros serviços públicos ou empresas especializadas em matéria de análise de funções.
- 4 -A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.
Artigo 3.º — Conteúdos funcionais
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987