- 1 -O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
- a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividades;
- b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, vinte profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado;
- c)Só poderá ser criado um lugar de mestre nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, dez operários do respectivo sector de actividades;
- d)Só poderá ser criado um lugar de encarregado para o pessoal operário não qualificado quando se verifique a necessidade de coordenar um mínimo de 30 operários;
- e)Só poderá ser criado um lugar de capataz por cada grupo de dez operários.
- 2 -O recrutamento para a categoria de mestre far-se-á, mediante concurso, de entre operários principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
- 3 -Transitoriamente, enquanto não for possível preencher as regras de densidade estabelecidas no n.º 1, poderão os órgãos executivos designar para o exercício de funções de encarregado um elemento da carreira operária, de entre os detentores de maior categoria, a remunerar pela letra J.
Artigo 39.º — Lugares de chefia do pessoal operário
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987