- 1 -O provimento do pessoal dos quadros das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Se o funcionário a nomear já tiver nomeação definitiva em lugar de outro quadro, poderá ser, desde logo, nomeado definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da autarquia.
- 4 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem quando à comissão se não seguir nomeação definitiva;
- b)No lugar do quadro das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia em que vier a ser nomeado definitivamente, finda a comissão de serviço.
- 5 -Findo o prazo referido no n.º 1 o funcionário:
- a)Será nomeado definitivamente se tiver classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Será exonerado ou regressará ao quadro de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver obtido aquela classificação.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a forma de provimento em comissão de serviço do pessoal dirigente a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, e 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, à excepção do cargo de chefe de repartição.
Artigo 41.º — Nomeação
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987