O ingresso e acesso na carreira de oficial administrativo obedece, directa e automaticamente, ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, devendo considerar-se reportada ao disposto no artigo 7.º do presente diploma a remissão feita na segunda parte da alínea b) do n.º 1 daquele artigo.
Artigo 47.º — Carreira de oficial administrativo
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987