- 1 -As entidades abrangidas pelo presente diploma assegurarão a concretização do direito à formação permanente dos funcionários e agentes ao seu serviço.
- 2 -A satisfação do objectivo referido no número anterior será efectivada mediante a realização de acções de formação profissional, inicial ou prévia, bem como de acções de aperfeiçoamento e reciclagem permanente.
- 3 -A preparação e ou execução das acções de formação e aperfeiçoamento que atinjam os objectivos de generalização e especialização de conhecimentos adequados ao desempenho eficiente das funções e à consequente valorização dos funcionários e agentes cabem especialmente às estruturas de formação do Ministério do Plano e da Administração do Território, independentemente de as mesmas poderem ser prosseguidas pelas próprias entidades abrangidas pelo presente diploma e sem prejuízo do recurso a outras entidades públicas ou privadas.
- 4 -Na elaboração do plano de actividades, e face aos objectivos anuais a prosseguir de acordo com o mesmo, poderão as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei prever o programa anual de formação e aperfeiçoamento profissional para os seus funcionários e agentes.
- 5 -Sempre que as referidas entidades desejem recorrer às estruturas de formação do Ministério do Plano e da Administração do Território deverão comunicar, com a antecedência necessária, as suas necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 5.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987