- 1 -A licença sem vencimento a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, apenas poderá ser concedida, mediante deliberação dos órgãos executivos respectivos, ao pessoal dos quadros próprios das autarquias, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, integrado nos seguintes grupos profissionais:
- a)Pessoal técnico-profissional;
- b)Pessoal administrativo;
- c)Pessoal operário;
- d)Pessoal auxiliar.
- 2 -O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data em que pretende reiniciar funções.
- 3 -Quando se verifique a manutenção da situação da licença por tempo superior a dois anos, o funcionário entrará na situação de licença ilimitada se tiver provimento definitivo, ou considerar-se-á rescindido o contrato nos restantes casos.
Artigo 55.º — Medidas de descongestionamento - licença sem vencimento
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987