- 1 -Após a reorganização dos serviços de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e quando as funções notariais e de juiz auxiliar nos processos de execução fiscal não sejam desempenhadas pelo assessor autárquico, serão as mesmas, por deliberação do órgão executivo, cometidas aos titulares de cargos de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental, sem prejuízo, quanto às funções notariais, do recurso aos notários públicos.
- 2 -O limite máximo de percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior não poderá, em caso algum, exceder 70% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria.
- 3 -O limite máximo de percepção de custas fiscais em processos de execução fiscal a auferir pelos funcionários que na qualidade de escrivães deles participem é de 30% do montante anual do vencimento base da respectiva categoria.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por vencimento base o vencimento mensal legalmente fixado para a respectiva categoria na tabela de vencimentos da função pública.
- 5 -Será aplicável às remunerações acessórias inseridas nos n.os 2 e 3 do presente artigo o regime que vier a ser definido nos diplomas que estabeleçam a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 58.º — Funções notariais e de juiz auxiliar
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987