- 1 -Com a reorganização técnico-administrativa das câmaras municipais a efectuar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, não podem prever-se nos quadros categorias de pessoal dirigente com designação diferente da prevista no anexo I do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
- 2 -As comissões de serviço do pessoal dirigente provido nas categorias a extinguir nos termos do número anterior caducam à data da publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da assembleia municipal contendo a reorganização daqueles serviços.
Artigo 61.º — Reorganização dos serviços técnico-administrativos das câmaras municipais. Extinção de cargos dirigentes
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987