- 1 -O recrutamento e selecção do pessoal nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, fica sujeito às seguintes regras:
- a)O método de selecção obrigatório é o concurso, com a natureza de concurso de habilitação, o qual consistirá na prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos;
- b)O concurso apenas poderá ser aberto por mais de três das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, agrupadas para o efeito;
- c)O júri do concurso de habilitação será constituído por deliberação do respectivo ou respectivos órgãos executivos, devendo incluir obrigatoriamente um técnico de reconhecida competência, estranho às entidades que promoverem a abertura do concurso;
- d)As entidades agrupadas nos termos da alínea b) do presente artigo acordarão entre si qual a entidade responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à lista de classificação final dos candidatos aprovados;
- e)O conteúdo das provas, cujo programa será objecto de despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, será elaborado pelo júri do respectivo concurso;
- f)Os funcionários aprovados no concurso de habilitação ficam aptos a candidatar-se aos concursos de provimento para as categorias em relação às quais se encontram habilitados, abertos pelas entidades que promoverem o concurso de habilitação.
- 2 -Sempre que a complexidade de determinado tipo de funções o aconselhe, poderão as entidades promotoras do concurso de habilitação deliberar no sentido de a apresentação a este concurso ficar condicionada à frequência prévia, com aproveitamento, de acções de formação adequadas.
Artigo 7.º — Intercomunicabilidade vertical. Concurso de habilitação
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987