- 1 -O cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC, mediante a atribuição de um código de acesso, tendo o mesmo valor e efeitos do que o cartão da empresa ou de pessoa colectiva.
- 2 -O cartão electrónico contém, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, os elementos definidos na portaria referida no artigo 4.º
- 3 -A disponibilização do cartão electrónico é gratuita.
Artigo 15.º — Cartão electrónico
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008