Artigo 21.º
Alteração oficiosa do código CAE
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O código CAE é alterado oficiosamente:
- a)Pelo INE, na sequência de inquéritos ou outras operações estatísticas promovidos nos termos da lei;
- b)Pela DGCI, na sequência de acções de inspecção tributária promovidas nos termos da lei;
- c)Pelo IRN, I. P., na sequência da inscrição de alteração do objecto social da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC.
- 2 -A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.