Artigo 21.º
Alteração oficiosa do código CAE
Redação registada como em vigor em 30/12/2008.
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- 1 -O código CAE é alterado oficiosamente:
- a)Pelo INE, na sequência de inquéritos ou outras operações estatísticas promovidos nos termos da lei;
- b)Pela DGCI, na sequência de acções de inspecção tributária promovidas nos termos da lei;
- c)Pelo IRN, I. P., na sequência da inscrição de alteração do objecto social da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC.
- 2 -A alteração do código CAE efectuada nos termos do número anterior é notificada electronicamente, através do SICAE, à pessoa colectiva ou entidade equiparada.