- 1 -O concedente, através do ministério da tutela do sector rodoviário, poderá determinar à concessionária a modificação das características técnicas especificadas na base xxii deste contrato.
- 2 -O concedente, através do ministério da tutela do sector rodoviário e com o acordo do Ministério das Finanças, poderá determinar à concessionária a alteração das obras por ela realizadas.
- 3 -Se a concessionária provar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com o concedente, através do ministro da tutela do sector rodoviário e do Ministro das Finanças.
- 4 -O InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que seja exigido e estiver aprovado e determinando, consequentemente, alterações e melhorias nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
Base XXX — Poderes especiais do concedente
Vigente desde: 30/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2008