- 1 -Às embarcações referidas no n.º 1 do artigo anterior que saiam para o mar sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade marítima ou que recusem cumprir os requisitos aplicáveis deste diploma e legislação complementar, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado ou, comparecendo, se recusem a efectuar as necessárias reparações deverá ser recusado o acesso ou a permanência em portos nacionais.
- 2 -A decisão de recusa de acesso ou de permanência em portos nacionais é tomada pela autoridade marítima, quer por decisão própria, no âmbito das suas competências, quer por indicação nesse sentido que lhe for feita pelo IMP, em resultado da verificação de tal necessidade.
- 3 -A decisão referida no número anterior será mantida até que o proprietário ou o armador apresente provas suficientes, aceites conjuntamente pela autoridade marítima e pelo IMP, de que a embarcação já está em condições de cumprir os requisitos aplicáveis deste diploma e legislação complementar.
- 4 -Antes de recusar o acesso a qualquer dos portos nacionais, a autoridade marítima e o IMP podem realizar consultas junto das autoridades competentes do Estado do pavilhão arvorado pela embarcação em causa.
- 5 -A autoridade marítima que tomar a decisão referida neste artigo dela dará conhecimento, com a maior brevidade, às restantes capitanias dos portos e ao IMP.
Artigo 15.º — Recusa de acesso e permanência
Vigente desde: 03/10/2000
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