- 1 -Das decisões de detenção tomadas pela autoridade marítima no âmbito do presente diploma, as quais serão sempre baseadas em parecer técnico vinculativo do IMP, caberá recurso para os tribunais marítimos, não tendo, contudo, efeitos suspensivos.
- 2 -A informação do direito de recurso, com os contornos estabelecidos no presente artigo, deverá ser expressamente referida na notificação entregue ao capitão, mestre ou arrais da embarcação, da qual consta a decisão de detenção.
Artigo 17.º — Recurso
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000