Os certificados previstos neste diploma e legislação complementar substituem, para todos os efeitos legais, os certificados de navegabilidade, exigíveis pelo Regulamento Geral das Capitanias e restante legislação.
Artigo 8.º — Equivalência ao certificado de navegabilidade
Vigente desde: 03/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2000