Para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção varietal, a DGADR pode autorizar a não execução do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º e no artigo 10.º, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril, que estabelece as condições pelas quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser introduzidos ou circular na Comunidade ou em zonas protegidas para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
Artigo 11.º — Derrogações
Vigente desde: 27/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2007