- 1 -Considera-se estar perante uma ocorrência suspeita quando a confirmação da presença do organismo prejudicial se tenha verificado por meio de:
- a)Observação de sintomas visuais de diagnóstico suspeito da doença; ou
- b)Obtenção de um resultado positivo num teste de imunofluorescência, através de uma leitura positiva num teste de rastreio confirmada por um resultado positivo num segundo teste de rastreio apropriado (PCR/FISH), tal como consta do anexo I.
- 2 -Em caso de ocorrência suspeita, os serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente devem:
- a)Assegurar a realização de testes laboratoriais oficiais ou oficialmente controlados, conforme previsto no n.º 4 do artigo 3.º, de acordo com as condições definidas no n.º 1 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a fim de confirmar ou refutar a ocorrência suspeita;
- b)Proibir a utilização e a circulação de todos os lotes ou remessas dos quais tenham sido colhidas amostras, excepto sob o seu controlo e desde que se tenha concluído que não existe qualquer risco identificável de dispersão do organismo prejudicial;
- c)Adoptar medidas adicionais a fim de determinar a origem da ocorrência suspeita e evitar a dispersão do organismo prejudicial.
Artigo 5.º — Procedimentos no caso de suspeita da presença do organismo prejudicial
Vigente desde: 27/06/2007
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Em vigor desde 27/06/2007