- 1 -Os tubérculos e ou as plantas de batateira declarados contaminados não podem ser plantados e, sob controlo dos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente são:
- a)Destruídos;
- b)Eliminados de outro modo, de acordo com medidas oficialmente controladas, nos termos do n.º 1 do anexo IV e do anexo V do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, desde que se tenha concluído não existir qualquer risco identificável de dispersão do organismo prejudicial.
- 2 -Os tubérculos e ou as plantas de batateira considerados provavelmente contaminados não podem ser plantados e, sem prejuízo do resultados dos testes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para os lotes de batata com relação clonal, são, sob controlo dos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente, alvo de utilização ou eliminação adequados, nos termos especificados no n.º 2 do anexo IV, e em condições que garantam a inexistência de qualquer risco identificável de dispersão do organismo prejudicial.
- 3 -Toda a maquinaria, os veículos, os navios, os armazéns ou respectivas partes e quaisquer outros objectos, incluindo o material de embalagem, declarados contaminados ou considerados provavelmente contaminados são destruídos ou limpos e desinfectados segundo métodos adequados, como especificado no n.º 3 do anexo IV, sendo que após a desinfecção esses objectos deixam de ser considerados contaminados.
- 4 -Sem prejuízo das medidas aplicadas nos termos dos números anteriores, na zona demarcada são, também, aplicadas as medidas especificadas no n.º 4 do anexo IV.
- 5 -Só é permitida a plantação de batata-semente desde que:
- a)Sejam satisfeitas as exigências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro;
- b)A batata seja proveniente, em linha directa, de material obtido no âmbito de um programa oficialmente aprovado que tenha sido declarado isento do organismo prejudicial em testes oficiais ou controlados oficialmente, utilizando o método previsto no n.º 4 do artigo 3.º
- 6 -Os testes referidos na alínea b) do número anterior devem ser realizados:
- a)Quando a contaminação afectar a produção de batata-semente nas plantas da selecção clonal inicial;
- b)Nos restantes casos, tanto nas plantas da selecção clonal inicial como em amostras representativas de batata-semente de base ou de material de multiplicação anterior.
Artigo 7.º — Medidas de protecção fitossanitária subsequentes
Vigente desde: 27/06/2007
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Em vigor desde 27/06/2007