- 1 -A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.
- 2 -A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco elementos.
- 3 -A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:
- a)Tipo 4 - até 60 elementos;
- b)Tipo 3 - até 90 elementos;
- c)Tipo 2 - até 120 elementos;
- d)Tipo 1 - superior a 120 elementos.
- 4 -A dotação de oficiais bombeiros no quadro ativo não pode ser superior a 25 % da dotação efetiva dos elementos de carreira de bombeiro.
- 5 -O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e ativo não releva para efeitos de tipificação.
Artigo 10.º — Dotação de pessoal nos quadros
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012