- 1 -Podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.
- 2 -A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.
- 3 -A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização da ANPC.
- 4 -O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 18.º-A — Agrupamentos
Vigente desde: 21/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2012