- 1 -Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
- 2 -Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora, devem manter permanentemente atualizada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, por via informática, a informação sobre os seus quadros ativo, de reserva e de honra, com base nos elementos fornecidos pelo comandante.
Artigo 24.º — Recenseamento nacional
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012