- 1 -A criação de carreiras não previstas nos quadros da função pública bem como a reestruturação das já existentes serão acompanhadas da descrição dos respectivos conteúdos funcionais e dos requisitos exigíveis.
- 2 -Os diplomas que concretizem o disposto no número anterior deverão ser acompanhados de estudo justificativo, fundamentado nos resultados obtidos em acções de análise de funções, sem o que não serão aprovados.
Artigo 10.º — (Criação ou reestruturação de carreiras)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985