- 1 -Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que:
- a)Ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de letra;
- b)Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
- 2 -Também os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, nos termos e condições previstos neste decreto-lei, candidatar-se a concursos para lugares de categorias pertencentes a carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras de regime especial mediante decreto regulamentar.
- 4 -O recrutamento e selecção nas situações previstas nos n.os 2 e 3 anteriores fica sujeito às regras seguintes:
- a)O método de selecção obrigatório é o concurso, com natureza de concurso de habilitação, o qual consistirá na prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cujo programa será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- b)O concurso será periódico e centralizado nos serviços competentes em matéria de organização e pessoal existentes em cada departamento governamental, os quais prestarão o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de se poder recorrer à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública;
- c)O júri do concurso de habilitação será obrigatória e maioritariamente constituído por pessoas estranhas ao departamento governamental para o qual se realiza;
- d)Os funcionários aprovados nem concurso como aptos a candidatar-se aos concursos abertos para as categorias em relação às quais se encontrem habilitados.
- 5 -O número de lugares a prover por pessoal habilitado, nos termos do número anterior, não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no competente aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.
- 6 -O recrutamento e selecção nas situações previstas nos n.os 2 e 3 anteriores podem ser ainda condicionados à frequência prévia, com aproveitamento, de acções de formação adequadas, quando, atenta a complexidade de determinado tipo de funções, se entender que é esse o meio de garantir um bom grau de desempenho.
- 7 -O processo de concurso de habilitação será objecto de decreto regulamentar.
Artigo 17.º — (Intercomunicabilidade vertical)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985