- 1 -O disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, não se aplica às seguintes situações:
- a)Promoção de funcionários admitidos em lugares de acesso, ao abrigo da regra de intercomunicabilidade estabelecida no n.º 2 do artigo 17.º deste decreto-lei;
- b)Promoção de funcionários pertencentes a carreiras objecto de reclassificação, designadamente as previstas no artigo 37.º
- 2 -A promoção dos funcionários abrangidos pelo número anterior nas respectivas carreiras tem os limites seguintes:
- a)Para o provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior é exigida, habilitação não inferior a curso superior;
- b)Para o provimento em categoria da carreira técnica é exigida habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado.
- 3 -Aos funcionários já integrados, à data da publicação do Presente decreto-lei, em carreiras para as quais não possuam as habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a promoção, para além dos limites fixados no presente artigo.
Artigo 41.º — (Salvaguarda de situações especiais)
Vigente desde: 15/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1985