- 1 -A revisão dos quadros de pessoal dos organismos de coordenação económica, para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, só será feita após ser dada por finda a respectiva reestruturação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o anúncio do termo da reestruturação constará de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 43.º — (Aplicação aos organismos de coordenação económica)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985