- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se nos termos dos números seguintes.
- 2 -As alerações dos quadros de pessoal necessárias à aplicação do presente decreto-lei são feitas por portarias conjuntas do Ministro das Finanças e do Plano, dos ministros competentes e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -As alterações dos quadros de pessoal de todos os serviços, simples ou com autonomia, dependentes de determinado ministério ou da Presidência do Conselho de Ministros serão objecto, sempre que possível, de uma única portaria para cada um destes.
- 4 -Para efeitos do número anterior, cada membro do Governo competente constituirá imediatamente uma equipa, que, tendo presente o regime consagrado no presente decreto-lei, procederá ao redimensionamento e racionalização dos quadros de pessoal, de acordo com as seguintes regras:
- a)Globalmente, não pode aumentar o total do número de lugares, devendo a criação de novos lugares ser compensada com a extinção de lugares vagos, admitindo-se que a referida compensação se faça entre diversos serviços, privilegiando o aumento de capacidade técnica;
- b)O número de lugares a criar em cada categoria de acesso não poderá, em regra, exceder 50% dos lugares de topo das actuais carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional e 30% nas carreiras integradas nos restantes grupos;
- c)O número de lugares novos a criar nas diversas carreiras deve ser fixado por forma a garantir um elevado grau de selectividade no acesso;
- d)Respeitar a reclassificação estabelecida no artigo 37.º, a criação da carreira de auxiliar administrativo e as novas letras de vencimento atribuídas às categorias de telefonista principal e de encarregado do pessoal auxiliar, bem como o estabelecido no artigo 39.º sobre reconversão de técnicos auxiliares;
- e)Em caso algum poderão utilizar-se dotações globais relativamente aos novos lugares a criar em execução do presente, decreto-lei, ainda que se trate de quadros ou carreiras com dotação global.
- 5 -As equipas referidas no número anterior serão integradas ainda por elementos designados pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 6 -Atenta a situação em matéria de pessoal de cada departamento governamental, podem vir a ser fixadas por despacho conjunto do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública outras relações de densidade pertinentes.
- 7 -O pessoal inserido em carreiras extintas por força do artigo 27.º transita para categoria da nova carreira, remunerada pela mesma letra de vencimento.
- 8 -A transição do pessoal que é objecto de reclassificação pelo presente decreto-lei faz-se de acordo com a tabela anexa.
- 9 -O acréscimo remuneratório mensal previsto no n.º 3 do artigo 35.º será abonado com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.
- 10 -Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar, em caso algum, a atribuição retroactiva de remunerações, havendo apenas direito aos novos vencimentos e outras remunerações a partir da data da posse nos respectivos lugares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Tabela anexa de reclassificação a que se refere o n.º 8 do artigo 46.º
Desenhador de construção naval principal ... I
Desenhador de construção naval de 1.ª classe ... K
Desenhador de construção naval de 2.ª classe ... L
Desenhador cartógrafo principal ... I
Desenhador cartógrafo de 1.ª classe ... K
Desenhador cartógrafo de 2.ª classe ... L
Desenhador de artes gráficas principal ... I
Desenhador de artes gráficas de 1.ª classe ... K
Desenhador de artes gráficas de 2.ª classe ... L
Desenhador de construção civil principal ... I
Desenhador de construção civil de 1.ª classe ... K
Desenhador de construção civil de 2.ª classe ... L
Desenhador de electrotecnia principal ... I
Desenhador de electrotecnia de 1.ª classe ... K
Desenhador de electrotecnia de 2.ª classe ... L
Desenhador de máquinas principal ... I
Desenhador de máquinas de 1.ª classe ... K
Desenhador de máquinas de 2.ª classe ... L
Desenhador de animação principal ... I
Desenhador de animação de 1.ª classe ... K
Desenhador de animação de 2.ª classe ... L
Desenhador de topografia principal ... I
Desenhador de topografia naval de 1.ª classe ... K
Desenhador de topografia naval de 2.ª classe ... L
Técnico auxiliar de laboratório principal ... I
Técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe ... K
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe ... L
Operador de meios áudio-visuais principal ... I
Operador de meios áudio-visuais de 1.ª classe ... K
Operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe ... L
Tradutor-correspondente-intérprete ... I
Tradutor-correspondente ... K
Tradutor ... L
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
Artigo 46.º — (Entrada em vigor e aplicação)
Vigente desde: 15/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1985