Artigo 1.º
Polícia Marítima
Redação registada como em vigor em 21/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -É criada, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima (PM).
- 2 -A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares e agentes militarizados da Marinha.
- 3 -À PM compete ainda, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
- 4 -O pessoal da PM rege-se pelo Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.