Base I
Definições
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
- a)ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
- b)Acordo de Subscrição - o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento enquanto seus accionistas da Concessionária, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos subordinados;
- c)Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção;
- d)Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;
- e)Agrupamento - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;
- f)Áreas de Serviço - instalações marginais às Auto-Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
- g)Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que constituem o objecto da Concessão nos termos da base II;
- h)Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
- i)BRISA - a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;
- j)Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão de anexo do Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos daquele contrato;
- l)Concessão - conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
- m)Contrato de Concessão - o contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, a celebrar entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas;
- n)Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;
- o)Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação das Auto-Estradas e a manutenção do Empreendimento Concessionado;
- p)Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
- q)Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII;
- r)Corredor - a faixa de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
- s)Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV;
- t)Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993;
- u)Empreendimento Concessionado - conjunto de bens que integram a Concessão;
- v)Estatutos - o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente;
- x)Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
- z)IGF - Inspecção-Geral de Finanças;
a') IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
b') IVA - imposto sobre o valor acrescentado;
c') IEP - Instituto das Estradas de Portugal;
d') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas;
e') Manual de Operação e Manutenção - documento contendo um conjunto de regras -relativas à exploração e manutenção do Empreendimento Concessionado, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos da base LV;
f') MEPAT - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o ministro competente com a tutela respectiva;
g') Operadora - a sociedade que desenvolverá as actividades de operação das Auto-Estradas e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
h') Partes - o Concedente e a Concessionária;
i') PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;
j') Processo de Resolução de Diferendos - o procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a Concessão, regulado no capítulo XVIII das presentes bases e em anexo ao Contrato de Concessão;
l') Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;
m') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respectivas actas e documentos que as integram;
n') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior (RCASD) - o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada semestre do período relevante com referência ao período subsequente de 12 meses, nos termos constantes do Caso Base;
o') Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RACVE) - o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo, definido como o quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante, nos termos constantes do Caso Base;
p') Regulamentação do Concurso - o conjunto de diplomas que regulamentam o concurso público para atribuição da Concessão;
q') Sublanço - troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;
r') Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
s') TIR Accionista - a taxa interna de rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base.
- 2 -Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.