Base I
Definições e abreviaturas
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
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- 1 -Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
- a)ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
- b)Acordo de Subscrição - o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos ou de empréstimos subordinados;
- c)Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção;
- d)Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;
- e)Agrupamento - o agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;
- f)Áreas de Serviço - as instalações, marginais às Auto-Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
- g)Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que constituem o objecto da Concessão nos termos da base II;
- h)Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
- i)Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei;
- j)BRISA - a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;
- k)Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;
- l)Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projecções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
- m)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;
- n)Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
- o)Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
- p)Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;
- q)Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
- r)Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;
- s)Concessão - o conjunto de direitos e de obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
- t)Contrato de Concessão - o contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, celebrado entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas;
- u)Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;
- v)Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação das Auto-Estradas e a manutenção do Empreendimento Concessionado;
- w)Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
- x)Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII;
- y)Corredor - a faixa de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
- z)Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV;
- aa)Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;
- bb)Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho;
- cc)Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão;
- dd)Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;
- ee)EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
- ff)Estabelecimento da Concessão - o conjunto dos bens indicados na base V;
- gg)Estatutos - o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente;
- hh)Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a minimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;
- ii)IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;
- jj)InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- kk)IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- ll)IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
- mm)Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas;
- nn)Manual de Operação e Manutenção - o documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e à manutenção do Empreendimento Concessionado, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos da base LV;
- oo)MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
- pp)MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
- qq)MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
- rr)Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades de operação das Auto-Estradas e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;
- ss)Partes - o Concedente e a Concessionária;
- tt)Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado em conformidade com o disposto na base XLIV;
- uu)Processo de Resolução de Diferendos - o procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a Concessão, regulado no capítulo XVIII das presentes bases e em anexo ao Contrato de Concessão;
- vv)Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;
- ww)Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respectivas actas e documentos que as integram;
- xx)Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior (RCASD) - o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre:
- i)os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de disponibilidades de caixa, e
- ii)o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada semestre do período relevante com referência ao período subsequente de 12 meses, nos termos constantes do Caso Base;
- yy)Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RACVE) - o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo, definido como o quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante, nos termos constantes do Caso Base;
- zz)Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;
- aaa)Sublanço - o troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;
- bbb)Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
- ccc)TIR Accionista - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
- ddd)Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem.
- 2 -Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.