Base LIII
Isenções de portagem
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
- d)Membros do Governo;
- e)Procurador-Geral da República;
- f)Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos de forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
- g)Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
- h)Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
- i)Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
- j)Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;
- k)Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
- 2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
- 3 -Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.
- 4 -A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto-Estradas e mediante autorização prévia do Concedente.
- 5 -A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.