Base LV
Operação e manutenção
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
- 2 -A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
- 3 -A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
- 4 -O Manual de Operação e Manutenção das Autoestradas estabelece as obrigações a observar pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente sobre:
- a)Funcionamento de portagens;
- b)Informação e normas de comportamento para com os utentes;
- c)Segurança dos trabalhadores ao serviço da Concessionária;
- d)Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Auto-Estradas;
- e)Segurança dos utentes e das instalações;
- f)Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
- g)[Revogada];
- h)Estatísticas;
- i)Áreas de Serviço;
- j)Revestimento vegetal;
- k)Pavimentos;
- l)Sinalização temporária;
- m)Manutenção corrente da infraestrutura.
- 5 -[Revogado].
- 6 -O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.
- 7 -Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
- 8 -Nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária acorda ainda com o Concedente um manual de procedimentos de operação e manutenção das Autoestradas que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.