Base LV
Operação e manutenção
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
- 2 -A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
- 3 -A Concessionária não poderá opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos do número anterior.
- 4 -A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção das Auto-Estradas, que submete à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
- a)Funcionamento de portagens;
- b)Informação e normas de comportamento para com os utentes;
- c)Segurança dos trabalhadores portageiros;
- d)Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Auto-Estradas;
- e)Segurança dos utentes e das instalações;
- f)Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
- g)Monotorização e controlo ambiental;
- h)Estatísticas;
- i)Áreas de Serviços.
- 5 -O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação.
- 6 -O Manual de Operação e Manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 20 dias úteis.