Base LVII
Manutenção e disciplina de tráfego
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A circulação pelas Auto-Estradas obedece ao disposto no Código da Estrada e nas demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
- 2 -A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação nas Auto-Estradas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
- 3 -A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional.
- 4 -Deverá também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.