Base LVIII
Assistência aos utentes
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
- 2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
- 3 -O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.
- 4 -Pela prestação do serviço de assistência a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
- 5 -[Revogado].