Base LXIV
Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
- a)A alteração do objecto social da Concessionária;
- b)O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão, nos termos das presentes bases;
- c)O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
- d)A alteração da hierarquia dos membros do Concorrente no capital da Concessionária;
- e)A redução do capital social da Concessionária;
- f)A alteração dos Estatutos da Concessionária;
- g)A transmissão ou oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas bases XI e XIV;
- h)A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
- i)As autorizações previstas nas bases LXII e LXIII;
- j)O trespasse da Concessão;
- l)As alterações nas condições das apólices de seguros.
- 2 -Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro, e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
- 4 -As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LXII e LXIII ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
- 5 -As autorizações ou aprovações do Concedente nos termos da base LXII não deverão ser infundadamente recusadas.