Base LXV-B
Pagamentos por disponibilidade
Redação registada como em vigor em 06/05/2010.
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- 1 -A Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:
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- 2 -Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:
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- 3 -O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
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- 4 -Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 12 a 15.
- 5 -O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
- a)O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
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- b)O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
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- c)O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
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- a)O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
- 6 -Sempre que se verifique:
- a)IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
- b)IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t) (ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
- 7 -Os incrementos e as deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
- a)Incremento:
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- b)Dedução:
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- a)Incremento:
- 8 -Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIII.
- 9 -No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.
- 10 -O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
- a)Para a componente de disponibilidade A:
- i)Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
- ii)Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano;
- b)Para a componente de disponibilidade B, o valor previsto no n.º 2 da presente base é liquidado, semestralmente, a 31 de Maio e a 30 de Novembro de cada ano, de acordo com o regime estipulado no Contrato de Concessão.
- a)Para a componente de disponibilidade A:
- 11 -A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
- a)Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
- b)Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
- 12 -Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
- b)Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
- i)Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
- ii)Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
- c)Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:
- i)A regularidade e a aderência do pavimento;
- ii)Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio aos utentes e o respectivo estado de manutenção;
- iii)Os sistemas de iluminação;
- iv)Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Auto-estrada.
- 13 -O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
- 14 -Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.
- 15 -O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
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- 16 -Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da base XXXIII, devem ser revistos:
- a)O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;
- b)Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.
- 17 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a fazer face aos ajustamentos de calendário e os custos adicionais com grandes reparações, devendo manter-se a TIR accionista inalterada.
- 18 -A revisão dos custos unitários a que se refere o n.º 16 e os ajustamentos previstos no número anterior, devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XVIII.