Base LXVII
Garantias em beneficio do Concedente
Redação registada como em vigor em 06/07/1999.
Esta redação foi substituída em 19/06/2015. Ver a versão consolidada
O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas nas presentes bases pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
- a)Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na base seguinte, a qual deverá encontrar-se constituída para que possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos termos previstos na base LXXXVI, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão e até um ano após a data do Termo da Concessão;
- b)Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por esta na base XII e por aqueles no Acordo de Subscrição, e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.